Exemplo: suponhamos que a turma seja uma empresa que fabrica sapatos e é exemplo de uma autuação no valor de R$ 1 milhão. A dívida tem uma série de consequências negativas, como o registro no Cadin e a impossibilidade de participar de licitações, culminando na execução. Se não houver bens para a penhora, não será possível sequer entrar com embargos à execução. O caminho, então, é conseguir a suspensão da exigibilidade.
O direito brasileiro, em particular o tributário, não dá muita atenção à questão da prova, ao contrário do que ocorre nos EUA e no Reino Unido. Ávila traz duas explicações:
o normativismo que dominou e continua a dominar a doutrina de Direito Público no Brasil; predomínio de um positivismo metodológico, que associa a ideia de fazer ciência à busca de uma certeza que não é encontrada na análise dos fatos concretos, que acabam ficando em segundo plano.
A expressão fato gerador é ambígua: pode se referir a uma hipótese de incidência abstrata ou a um evento em concreto ao qual a hipótese é aplicada (o fato imponível que Ataliba traz da literatura espanhola, ou o fato tributário usado por Paulo de Barros Carvalho). Para Ávila e Luciano Amaro, a ambiguidade não gera tanto problema, e as alternativas a falar em fato gerador concreto não são menos problemáticas que a expressão adotada pelo CTN.
Neste semestre, o estudo será do direito tributário no Código Tributário Nacional.
Por que e como analisar o CTN, levando em conta a natureza de suas disposições e o momento em que o texto foi editado.
CTN foi introduzido pela Lei (ordinária) 5.172/66, sendo depois recebida como Lei Complementar na ordem constitucional vigente. Sendo assim recebido, o CTN é uma lei nacional e não meramente federal, de forma que as leis ordinárias municipais, estaduais e federais estão vinculadas ao disposto no Código Tributário Nacional, que é reconhecido como fornecendo as normas gerais de Direito Tributário.